11/08/2017 - 16:22
Essa semana escrevi sobre a possibilidade de trocar sua multa de trânsito por advertência, e assim, além de não pagar por ela, ainda se livrar dos pontos na carteira (leia aqui).
A regra vale para infrações leves e média, desde que o motorista não tenha tomado a mesma multa nos doze meses anteriores. Mas a Prefeitura de São Paulo parece não gostar muito dela, e faz de tudo para atrapalhar quem quer fazer a troca — dificultando o pedido e induzindo ao erro nas informações sobre quem pode ou não fazê-lo.
Como a Prefeitura de São Paulo dificulta o pedido? Bem, quando as multas são de responsabilidade do Detran-SP, o pedido pode ser feito via Internet, correios ou pessoalmente. A Polícia Rodoviária Federal também aceita pedidos pelo correios ou pessoalmente. Mas se a multa for da Prefeitura de São Paulo (DSV/CET), a coisa complica: o pedido deve ser obrigatoriamente feito nos postos DSV/CET nos Detran da Armênia, Interlagos e Aricanduva, e apenas de segunda a sexta das 8h às 18h. Não faz sentido.
Mas o pior é a informação errada sobre quem pode pedir a troca. A regra é clara e está no Código de Trânsito Brasileiro, mas tanto o site da Prefeitura de São Paulo quanto a central de atendimento da CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) induzem o motorista ao erro, indicando uma exigência não prevista no CTB: para ter o benefício, o motorista não poderia ter nenhum ponto na CNH nos doze meses anteriores.
Vejam o que diz o Código de Trânsito (grifos meus):
“Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa”.
O que diz o site da Prefeitura:
“O requerente não pode ter em seu prontuário da CNH ou Autorização para Dirigir pontuação nos últimos 12 meses”
E ainda:
“Juntar OBRIGATORIAMENTE ao requerimento: a) Documento emitido pelo DETRAN que comprove que o requerente não tem em seu prontuário nenhuma infração anotada no período de doze meses anteriores. (no Estado de São Paulo o documento é a “Pesquisa de Pontos para solicitação de advertência por escrito”);
Claramente discordante do Código de Trânsito, não?
Na verdade, o problema pode estar na redação da lei, que abre margem para discussão: o primeiro trecho que grifei no artigo 267 do Código de Trânsito deixa claro que está impossibilitado do benefício quem cometeu a mesma infração nos doze meses anteriores.
O segundo trecho grifado, entretanto, abre espaço para a subjetividade (“o entendimento da autoridade”). O motorista, por exemplo, pode não ter estacionado em nenhum local proibido no período, mas tomado várias multas graves, fazendo a autoridade “entender” que, para aquele caso, a advertência “pode não ser a providência mais educativa”.
A Prefeitura de São Paulo poderia, portanto, se valer desta “brecha” e alegar que se o motorista tomou qualquer outra multa em doze meses significa que para ele a medida mais educativa seria a multa, e não a advertência por escrito. Mas essa não é uma regra adotada por nenhum outro órgão de trânsito consultado, e, da forma que está escrita, certamente faz muitas pessoas desistirem do benefício ao qual teriam o direito.
Ligamos na central da CET (1188) para esclarecer as informações. Após o questionamento, o atendente diz que vai consultar sua supervisora, mas adianta que “pelo que vi não pode ter tomado nenhuma outra multa”. Pouco depois, confirma: “Minha supervisão informou que é isso mesmo. Mas se o senhor tem a informação da lei, pode ir até o DSV e fazer a solicitação, aí vão analisar e você vê se eles aceitam ou não”. Nada animador.
Consultada, a assessoria de imprensa da CET não respondeu aos questionamentos do blog.