O prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda 2019 se encerra no dia 30 de abril. Para você que está em dúvida sobre como declarar o seu carro, a MOTOR SHOW buscou respostas para algumas questões. Quem responde é Tiago Slavov, professor de ciências contábeis da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (Fecap).

Como eu devo declarar um veículo comprado?

Se o veículo foi comprado em 2018, deve informar na ficha “Bens e Direitos na Declaração”, com o código 21, os dados do veículo, do vendedor e da compra (marca, modelo, ano, cor, Renavam, CPF ou CNPJ do vendedor, nota fiscal e data da compra, entre outros).

Quanto ao valor, deve ser informado a soma total paga em 2018, incluindo o valor do veículo anterior entregue como parte do pagamento (acordado entre as partes), as prestações pagas, os juros e demais acréscimos pagos no respectivo financiamento (não considerar multa por atraso de pagamento), bem como gastos com acessórios integrantes daquele bem (multimídia, por exemplo), desde que suportados por documento fiscal.

Exemplo: comprou o veículo Beta, em janeiro de 2018. O valor do veículo (conforme NF) é de R$ 100 mil. Ofereceu como sinal o antigo veículo Alfa, que foi negociado por R$ 40 mil. Ainda em 2018, pagou R$ 20 mil em prestações do financiamento (o veículo está alienado).

Na declaração constará: Saldo em 2017: R$ 0,00. Saldo em 2018: R$ 60 mil (R$ 40 mil + R$ 20 mil). No ano seguinte, pagou mais R$ 25 mil em prestações do financiamento. Na declaração constará: Saldo em 2018: R$ 60 mil. Saldo em 2019 R$ 85 mil (R$ 60 mil + R$ 25 mil).

Observar que o valor do bem que consta na Nota Fiscal será informado no campo “Discriminação”.

E no caso dos veículos financiados?

Quando o bem é financiado, o saldo que vai constar no campo “Situação em 31/12/2018” é o valor efetivamente pago (acumulado). Isso é importante devido ao cálculo do ganho de capital, que considera a diferença do valor pago pelo bem e o valor da venda. Outro ponto: saldos de financiamentos de veículos alienados não são informados na ficha “Dívida e Ônus Reais”.

Moro no exterior, mas tenho um automóvel em meu nome no Brasil. Preciso fazer a declaração de IRPF?

Somente o fato de possuir um veículo no Brasil, independente se mora no Brasil ou no Exterior, não obriga à entrega da Declaração. Existem várias condições que obrigam a entrega, entre elas: rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70, rendimentos isentos acima de R$ 40 mil e total de bens e direitos acima de R$ 300 mil.

Ou seja, se o valor do veículo fosse maior que R$ 300 mil, o contribuinte deveria apresentar a declaração, independente dos rendimentos auferidos, por exemplo.

Quanto ao fato de o contribuinte estar no exterior, se em caráter temporário, o tratamento é o mesmo dado ao contribuinte residente no Brasil, sendo que deverá, inclusive, informar os rendimentos obtidos no exterior. Agora, se a moradia é permanente, deverá apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, que possui regras próprias de preenchimento e recolhimento dos tributos.

Em caso de roubo ou perda total com indenização da seguradora. Como devo declarar?

Indenizações recebidas por sinistro, furto ou roubo, são consideradas rendimentos isentos. Desta forma, se o contribuinte possuía em 2017 um veículo de R$ 50 mil e o mesmo foi furtado em 2018, por exemplo, caso a seguradora indenize em R$ 30 mil e a franquia paga pelo segurado foi de R$ 3 mil, ele deverá:

a) Informar a “baixa” do veículo na ficha “Bens e Direitos”, ou seja, informar o saldo em 2017 o valor de R$ 50 mil e o saldo em 2018 o valor de R$ 0,00. Na discriminação do item, informar que o bem foi furtado ou perdido, mencionando o possível documento que registra a ocorrência.

b) Informar na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com o código 26 – Outros, R$ 27 mil (R$ 30 mil – R$ 3 mil).

E nos casos em que o proprietário não tiver seguro do veículo?

Se o proprietário do veículo não tem seguro, deve informar apenas a baixa do bem.

Existe alguma situação em que a declaração do automóvel não é necessária?

Se o contribuinte é obrigado apresentar a Declaração, a informação de veículos automotores, embarcações e aeronaves é sempre obrigatória. Observar que outros bens móveis acima de R$ 5 mil também devem ser declarados.

No caso dos motoristas de aplicativo, como deve ser feita a declaração da renda?

Rendimentos auferidos por motoristas de aplicados, quando prestados a pessoas físicas, estão sujeitos ao recolhimento mensal do Carnê Leão. Como regra geral, 60% do rendimento será considerado como rendimento tributável.

Ou seja, se o motorista de aplicativo auferiu R$ 10 mil em Janeiro, deverá calcular o Carnê-Leão sobre R$ 6 mil, o que considerando a atual tabela do IRPF vai gerar um valor mensal a pagar de R$ 780,64.

O valor de 40% deve ser informado na linha específica da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. O carne-leão não precisa ser pago se o rendimento mensal for inferior a R$ 3.173,30, pois nesse caso o proporcional a 60% (R$ 1.903,98) estará na faixa de isenção do IRPF.

Um ponto de atenção: embora alguns consultores recomendem a adoção do Livro Caixa nesses casos, com a possibilidade de deduzir despesas de combustíveis dos rendimentos, por exemplo, a posição é controversa, já que a IN RFB 1.500/14 estabelece que constitui rendimento mínimo a ser tributado 60% do rendimento total decorrente do transporte de passageiros.