O juiz federal Lauro Henrique Lobo Bandeira, da 10ª Vara Federal de Mossoró (RN), garantiu a um indivíduo o direito a comprar um carro de valor superior a R$ 70 mil com isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Benefício de deixou de existir em março, com a assinatura pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) da Medida Provisória 1034/21, que limitou o incentivo fiscal para os carros de preço igual ou inferior a este valor.

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De acordo com a decisão judicial, o comprador havia firmado em dezembro passado um contrato de intenção de compra de um carro PCD, com provisão de produção e concretização da venda previstos para março e abril deste ano. Mas nesse meio tempo, o cliente foi informado pela concessionária que não haveria mais a isenção do IPI para a compra do veículo em questão.

Durante o andamento do processo, o pedido foi reanalisado e negado pela Fazenda Nacional, levando em consideração que além de derrubar a isenção do IPI para veículos de mais de R$ 70 mil, a medida provisória aumentou de dois para quatro anos o prazo para que o benefício fiscal fosse concedido novamente.

Em sua decisão, o magistrado destaca que o impetrante não poderia ser prejudicado pela mudança na legislação, já que por ter passado a vigorar na data da sua publicação a medida não respeitou o princípio da “anterioridade nonagesimal”, no qual um tributo só poderia ser cobrado 90 dias após a publicação da lei que a instituiu.